SOBRE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI NO CASO DA DIVISÃO PROPORCIONAL DOS RECURSOS
- Habeas Data
- 15 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Por FELIPE CÉSAR SANTIAGO, advogado eleitoral e mestrando em história política pela FGV.

Primeiro seria importante dizer quais recursos seriam esses. Nesse sentido, impera deixar claro que não estamos falando aqui do famoso e polêmico fundo partidário, o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que se destina às despesas cotidianas das legendas. Este é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral, além dos recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Já o Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal, o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.
O TSE analisou o assunto a partir de uma consulta apresentada pela deputada Benedita da Silva (PT-RJ). A congressista solicitou ao TSE a aplicação aos negros do mesmo entendimento segundo o qual o STF obrigou os partidos a investirem ao menos 30% do fundo público eleitoral em candidaturas femininas. A Corte de Eleições respondeu afirmativamente aos itens consultados, mas deixou a decisão valer apenas para as eleições em 2022. O PSOL, entrou então com uma ADPF questionando a decisão do TSE no STF. O ministro Lewandowski, relator da ação, decidiu pela reforma da decisão anterior, antecipando a regra já para as eleições municipais de 2020.
A mudança altera o segundo, ou seja, tem impacto direto e efetivo nas campanhas e, portanto, na eleição propriamente dita. A partir de agora, se o plenário do STF referendar a decisão cautelar, a distribuição dos recursos do fundo eleitoral e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio deverá também ser proporcional ao total de candidatos negros e brancos na sigla, já em 2020.
Para ilustrar a importância da decisão e como ela ataca substancialmente a desigualdade na representação política no Brasil, trago alguns números da CEPESP-FGV das últimas eleições municipais: em 2016, a relação de candidatos brancos foi de 222.159, pardos 173.003 e de pretos 39.044. Já os eleitos eram 33.062 brancos, 21.418 de pardos e 2.911 de pretos. Ou seja, a decisão da Corte Suprema dará oportunidade a sociedade brasileira de suprir a sub-representação política de pessoas negras na política. Quem sabe poderemos sonhar com representantes mais a cara do Brasil e um poder político menos eugenista e distante da população.
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