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DOMICÍLIO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Habeas Data
    Habeas Data
  • 19 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

Por Douglas Leonardo

Pós-graduando em Direito Público na UNESA



DOMICÍLIO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Domicílio Tributário

O Domicílio Tributário presta-se a determinar a competência administrativa das unidades fiscais a que estão juridicamente vinculados os sujeitos passivos. É a referência espacial da localização do sujeito, inclusive para fins de recebimento de intimações e notificações.

Via de regra, o sujeito passivo escolhe o seu domicílio tributário, conforme prevê o artigo 127 do CTN, mas a Autoridade Administrativa, por meio de uma decisão fundamentada e comprovada, poderá recusá-lo, caso a escolha dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Ainda de acordo com o artigo 127 do CTN, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal, em relação às pessoas naturais a sua residência habitual ou se incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade. Em relação às pessoas jurídicas, o lugar da sede ou em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação.

Responsabilidade Tributária

O responsável tributário está diretamente vinculado ao fato gerador, segundo prevê o artigo 128 do CTN. Ele poderá assumir a posição de contribuinte, excluindo a obrigação deste perante o Fisco. Neste caso, o contribuinte que realizou o fato gerador deixa de ser sujeito passivo. somente será sujeito passivo o responsável que deverá cumprir a obrigação tributária.

Ex: Responsabilidade por Substituição Tributária, Responsabilidade Pessoal ou Responsabilidade Exclusiva

Responsabilidade por Substituição Tributária: Quando a lei determinar que a obrigação tributária seja cumprida diretamente por terceiro (responsável), não havendo qualquer obrigação para o substituído.

Ex: ICMS e IPI (posto que ocorre em etapas etapas sucessivas e há transferência de encargo financeiro)

Responsabilidade dos Sucessores: Quando o responsável tributário passa a estar obrigado ao pagamento do tributo em razão de uma transferência ocorrida posteriormente ao fato gerador. Geralmente acontece:

I - sucessão imobiliária;

II - sucessão inter vivos;

III - sucessão causa mortis;

IV - sucessão empresarial;

V - sucessão de fundo de comércio.

Base legal: artigos 127 a 137 do CTN (Domicílio Tributário e Responsabilidade Tributária)

 
 
 

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