DOMICÍLIO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- Habeas Data
- 19 de out. de 2020
- 2 min de leitura
Por Douglas Leonardo
Pós-graduando em Direito Público na UNESA

DOMICÍLIO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Domicílio Tributário
O Domicílio Tributário presta-se a determinar a competência administrativa das unidades fiscais a que estão juridicamente vinculados os sujeitos passivos. É a referência espacial da localização do sujeito, inclusive para fins de recebimento de intimações e notificações.
Via de regra, o sujeito passivo escolhe o seu domicílio tributário, conforme prevê o artigo 127 do CTN, mas a Autoridade Administrativa, por meio de uma decisão fundamentada e comprovada, poderá recusá-lo, caso a escolha dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Ainda de acordo com o artigo 127 do CTN, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal, em relação às pessoas naturais a sua residência habitual ou se incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade. Em relação às pessoas jurídicas, o lugar da sede ou em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação.
Responsabilidade Tributária
O responsável tributário está diretamente vinculado ao fato gerador, segundo prevê o artigo 128 do CTN. Ele poderá assumir a posição de contribuinte, excluindo a obrigação deste perante o Fisco. Neste caso, o contribuinte que realizou o fato gerador deixa de ser sujeito passivo. somente será sujeito passivo o responsável que deverá cumprir a obrigação tributária.
Ex: Responsabilidade por Substituição Tributária, Responsabilidade Pessoal ou Responsabilidade Exclusiva
Responsabilidade por Substituição Tributária: Quando a lei determinar que a obrigação tributária seja cumprida diretamente por terceiro (responsável), não havendo qualquer obrigação para o substituído.
Ex: ICMS e IPI (posto que ocorre em etapas etapas sucessivas e há transferência de encargo financeiro)
Responsabilidade dos Sucessores: Quando o responsável tributário passa a estar obrigado ao pagamento do tributo em razão de uma transferência ocorrida posteriormente ao fato gerador. Geralmente acontece:
I - sucessão imobiliária;
II - sucessão inter vivos;
III - sucessão causa mortis;
IV - sucessão empresarial;
V - sucessão de fundo de comércio.
Base legal: artigos 127 a 137 do CTN (Domicílio Tributário e Responsabilidade Tributária)
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