Principais súmulas vinculantes de Direito Tributário (comentadas)
- Habeas Data
- 11 de set. de 2020
- 3 min de leitura
Todo mundo gosta de saber quais são as principais súmulas e teses dos tribunais que são mais cobradas em concursos públicos e na OAB. Sendo assim, listei a seguir as principais súmulas vinculantes e um breve comentário acerca do tema. Veja a seguir:
SÚMULA VINCULANTE 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência em crédito tributário.
Apenas Lei Complementar poderá determinar os prazos acerca da prescrição e decadência em matéria tributária, conforme diz o artigo 146, III, b, da CF.
SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, IV, da CF.
Quando o referido artigo assegura a gratuidade do ensino, a própria CF não distinguiu o ensino fundamental do médio ou do superior. Embora tratar-se de um serviço específico e divisível, não pode ser objeto de cobrança de taxa, nem mesmo pelas universidades públicas. Trata-se de da imunidade específica entre os entes.
SÚMULA VINCULANTE 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou distinção de lixo ou resíduos proveniente de imóveis, não viola o artigo 145, II, da CF.
Nestes casos, foi reconhecido que o referido serviço é específico e divisível e, por isso, é constitucional a respectiva taxa. Diferentemente da limpeza pública, como por exemplo, a varrição, em que o serviço é prestado de forma genérica.
SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Fruto de uma mudança radical do STF, visa afastar a cláusula ‘‘solve et repete’’ (paga e depois reclame/solicite restituição).
SÚMULA VINCULANTE 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretende discutir a exigibilidade de crédito tributário.
O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não pode ser requisito de admissibilidade. É diferente nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, que pressupõe a garantia da dívida, assim como na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em que o depósito é obrigatório. Muita atenção nessa súmula !
SÚMULA VINCULANTE 29
É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A taxa não pode ter base de cálculo de imposto, mas a lei, ao determinar a base de cálculo da taxa, pode incluir algum elemento para apuração da base de determinado imposto.
SÚMULA VINCULANTE 31
É inconstitucional a exigência de ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis.
Serviço é obrigação de fazer. Locação é obrigação de bens móveis é obrigação de dar. Assim, locação não é serviço e portanto não pode incidir o ISS.
SÚMULA VINCULANTE 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Os salvados de sinistro não são considerados mercadorias, porquanto as seguradoras não realizam a venda desses bens com o intuito de lucro.
SÚMULA VINCULANTE 40
A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
A referida cobrança não se confunde com a contribuição sindical (tributo) exigida por lei de filiados ou não ao sindicato.
SÚMULA VINCULANTE 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
O serviço de iluminação pública não é específico e divisível, conforme determina o artigo 145, II, da CF.
SÚMULA VINCULANTE 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança de ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Foi autorizada a cobrança do ICMS nestes casos, após a EC 33/2001.
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Prazo de vencimento é mero aspecto operacional da norma, não se referido à hipótese de incidência.
SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades paras as quais tais entidades foram criadas.
Aplica-se a interpretação do artigo 150, § 4º da CF, no sentido de que a finalidade da regra imunizante foi atendida na aplicação daquilo que se arrecadou.
Autor: Douglas Leonardo
Estudante de pós graduação em direito público pela Universidade Estácio de Sá
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