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Pesquisadora da UFRJ discute a participação social na ANP em meio a pandemia da Covid-19

  • Foto do escritor: Habeas Data
    Habeas Data
  • 8 de out. de 2020
  • 4 min de leitura


A pesquisadora e integrante do LETACI, grupo de pesquisa da FND, Júlia Brand, publicou um artigo no Jota, portal jurídico de grande renome, em que discutiu alguns desdobramentos do instituto da participação social na atividade regulatória desenvolvida pela ANP durante pandemia.


Esse artigo é mais um a demonstrar como a Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) desenvolve excelentes pesquisas sobre o Direito Regulatório brasileiro.


Confira abaixo o artigo na íntegra:



A regulação técnica e a audiência pública na ANP


Desdobramentos do instituto de participação social à luz da pandemia

Por Julia Brand Bragantin (Graduanda em Direito pela UFRJ e Pesquisadora Bolsista de Iniciação Científica do Laboratório de Estudos Institucionais – LETACI/PPGD/UFRJ.)



No dia 23 de março de 2020, a ANP suspendeu a realização de audiências públicas em decorrência da pandemia, por meio da Resolução ANP N°812. Em seguida, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) junto à ANP, no dia 17 de abril, emitiu parecer[1] em sede de consultoria administrativa (Parecer n° 00112/2020/PFANP/PGF/AGU) ratificando o entendimento da Agência. Nos primeiros reflexos destas medidas, percebeu-se que a elaboração dos atos normativos que se seguiram à Resolução ANP n° 812 não demandaram a submissão prévia aos agentes regulados por meio de audiência pública, visto o perigo de aglomeração de pessoas e a possibilidade de contágio.


Em um momento em que qualquer uso do interesse público para fins contrários à saúde pública restaria prejudicado, a decisão de dispensa da realização de futuras audiências públicas é extraída da Lei de Processo Administrativo Federal, em seu art. 45. A Lei n° 9.784/99 permite à Administração Pública, em situações de risco iminente ao interesse público – como no caso da motivação da suspensão das audiências públicas, pela possibilidade de contágio ocasionada pela pandemia de COVID-19 – tomar providências sem previamente consultar os principais interessados.


Ainda que a medida representasse o caráter emergencial, os argumentos trazidos pela Associação Brasileira de Petróleo e Gás Natural (ABPIP) e pelo Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) foram levados em consideração no processo decisório como meio de resguardar a regra da manifestação dos agentes regulados.


Apesar de não representarem a totalidade dos concessionários, a PGF ressaltou a possibilidade quanto à realização do controle social por parte dos demais administrados em momento posterior. Nesse sentido, a realização de audiência pública por videoconferência foi permitida pela RANP n° 822, publicada em 24 de junho pela Agência, ensejando, em 29 de junho, a revogação dos atos que a suspenderam.


Se por um lado a medida de dispensa da realização de audiências públicas, em decorrência da pandemia de COVID-19, pode ter questionado a legitimidade democrática e a consequente efetividade dos atos administrativos posteriores à medida, já que a constitucionalidade do instituto suprimido, ainda que em caráter excepcional, dialoga com o a expressão da democracia na Administração Pública, principalmente em momentos em que se é pujante o clamor da sociedade civil nas decisões de interesse público, como este que vivenciamos[2]. Por outro lado, torna-se importante entender como as agências recebem e processam as manifestações dos seus principais interessados e, no âmbito da ANP, quem seriam eles – que contribuem de alguma forma nas audiências públicas.


Por isso, torna-se necessário identificar quais são os atores que se engajam em integrar esses processos decisórios, uma vez que esse procedimento prévio sustenta a validade da posterior regulação por parte da Administração Pública. Por exemplo, em 2/9/2020, a ANP realizou a primeira audiência pública online contando com cerca de 50 participantes para debater a minuta de resolução que recria a Comissão de Conflitos das Agências Reguladoras dos setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, de que trata a Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001[3].


Os atores principais em setores de alta tecnicidade acerca do objeto de regulação são, ao mesmo tempo, os agentes regulados, os técnicos e experts da Agência e o controle que decide de forma mais consciente e informada, para que suas decisões sejam preservadas em favor da melhor condução dos interesses democráticos-constitucionais. Entretanto, o argumento não pode pretender afastar a Administração Pública da ordem jurídica e, portanto, do próprio controle social previsto em um Estado Democrático de Direito. É nesse contexto que a participação da sociedade civil – como consumidora do objeto regulado pela Agência – é repensada para além de institutos como a audiência pública.


Nesse contexto, o desenvolvimento do Guia de Boas Práticas Regulatórias visa aumentar a participação social por meio de um “cardápio de participação popular.” A consequência, portanto, é a melhoria da qualidade regulatória por meio da materialização de princípios constitucionais, como os da transparência e da eficiência. Nesse sentido, a ANP, através do Centro de Relações do Consumidor (CRC), constrói um canal de comunicação com o público externo que recebe denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes a seus serviços e agentes[4].


É dissonante pensar que há aproximação da sociedade civil com a matéria tratada na audiência pública, uma vez que a mesma desconhece a profundidade do objeto a ser tratado. Apesar da teoria constitucional prezar pela coerência entre seus institutos de participação popular e a realidade prática da Administração Pública, os atores engajados na integração dos processos decisórios na ANP são os agentes regulados. Ainda que caiba argumentar que não se pode limitar a interpretação a um só legitimado, deve-se, também, levar em conta as habilidades e as limitações das instituições envolvidas e de seus atores quando da interpretação de normas técnicas.

[1] Parecer Procuradoria Geral Federal junto à ANP. Processo SEI/ANP: 48610.205603/2020-04./ Resolução da ANP. Disponível para acesso em: http://legislacao.anp.gov.br [2] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Audiências Públicas Virtuais: possibilidades e limites durante a pandemia do Covid-19. Disponível para acesso em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/alexandre-aragao/audiencias-publicas-virtuais-possibilidades-e-limites-durante-a-pandemia-da-covid-19 [3] Notícias ANP. Em primeira audiência por videoconferência, ANP debate recriação de Comissão de Conflitos das Agências Reguladoras. Disponível para acesso em: http://www.anp.gov.br/noticias/5924-em-primeira-audiencia-por-videoconferencia-anp-debate-recriacao-de-comissao-de-conflitos-das-agencias-reguladoras [4] Qualidade regulatória. Disponível para acesso em: http://www.anp.gov.br/qualidade-regulatoria / Participação social. Disponível para acesso em: http://www.anp.gov.br/transparencia-social

 
 
 

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