O retrocesso da Lei da Liberdade Econômica
- Habeas Data
- 13 de set. de 2020
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O retrocesso da Lei da Liberdade Econômica
Introdução
Sob o discurso falacioso de “ameaça à autonomia privada”, editou-se a MP 881/19, e de sua pseudo-urgência, a Lei da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica. Sim, este foi o nome dado, como se fosse algo histórico, necessário, divisor de águas, comparado à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em breve análise jurídica, percebe-se, além das redundâncias e aberrações jurídicas, o viés liberalista daqueles que, ou negligenciam a importância da função social dos contratos, ou desejam favorecer os empresários mais poderosos, que geralmente têm maior força na bilateralidade contratual. Bom, sabemos também que pode ser os dois.
Redundâncias
A lei 13.874/19 introduziu ao Código Civil, vários artigos vagos que, por causa da falta de detalhes e critérios, causam insegurança jurídica. Entre aqueles que produzem mais efeitos políticos do que jurídicos, está o Art. 49-A, que determina a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, porém, esta já era consagrada no Art. 1024, o qual determinava que os bens particulares dos sócios não responderiam, em regra, por dívidas da sociedade.
Outro dispositivo redundante da nova norma se dá no §2º do Art. 113 do Código Civil, o qual confere ampla liberdade dos contratantes em convencionar regras de interpretação e de preenchimento de lacunas diversas daquelas previstas em lei. Ora, uma vez ilegais as convenções incompatíveis com as normas de ordem pública, resta a liberdade perante as normas meramente dispositivas, tornando este parágrafo, inócuo.
Função social x Paternalismo
A partir da Constitucional de 1988 e posteriormente com o Código Civil de 2002, emergiu-se a Função Social dos Contratos, com o objetivo de impedir abusos em cláusulas convencionadas entre as partes, permitindo a revisão daquelas e, portanto, diminuindo desigualdades substanciais entre os contraentes.
Insatisfeitos com a quebra do paradigma autoritário dos contratos pré-Constituição, e a consequência proteção aos contratantes vulneráveis, os neoliberalistas e seus apoiadores começaram a definir a nova interpretação contratual como “paternalismo”, sugerindo que a interpretação constitucional dos contratos se trata de uma incondicional proteção aos hipossuficientes, inserindo no Código Civil o parágrafo único do Art. 421, que intensifica o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
Aí mora o maior perigo da Lei da Liberdade Econômica. Quando a inversão de valores democráticos chega ao ponto de considerar a intervenção judicial nos contratos não como um limite necessário, mas como atentatória à autonomia privada. Retrocesso.
Aluno: Gustavo Rodrigues
Aluno do décimo período de direito da Escola Superior Dom Hélder Câmara.
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