Mudanças e desafios do “novo” Marco Legal do Saneamento Básico
- Habeas Data
- 12 de jul. de 2020
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Desde a recente aprovação do Projeto de Lei n° 4.162 de 2019 pelo Senado Federal, o debate político se inundou por conceitos e palavras soltas; como: privatização, desburocratização, desregulação.
Nota-se, desde já, que são conceitos amplos, o que denota um fato: há muito tempo o debate público acerca do Saneamento Básico sofre polarização; fato que acaba gerando prejuízos para a realização de uma análise cética.
O objetivo central do Projeto de Lei supracitado é justamente a universalização do serviço público de Saneamento Básico. Para termos uma noção acerca do panorama nacional, ao compararmos a base de informações internacionais, 105 países estão à frente do Brasil em termos de acesso ao saneamento básico; de acordo com o “panorama da participação privada no saneamento – 2019”.

Fonte: Panorama da participação privada no saneamento - 2019
Para atingir esse objetivo de universalização do serviço de saneamento básico, várias mudanças legais e regulatórias tiveram que ser tomadas. Por isto, sem análise específica de mérito, mas pra fins meramente descritivos; seguem as quatro principais mudanças decorrentes da aprovação do PL n° 4.162.
1. Agência Nacional de Águas (ANA) ganha novas competências
O Projeto de Lei passa a chamar a Agência Reguladora de “Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico”. Deste modo, percebe-se que a ANA ganhou novas competências.
No entanto, essas competências não dizem respeito à regulação direta do serviço, mas sim ao estabelecimento de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
Para ta, a agência deverá realizar estudos técnicos para o desenvolvimento de práticas regulatórias, guias manuais; com o objetivo de subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas.
2. Abertura gradual da prestação do serviço de Saneamento Básico ao setor privado
Faz-se imprescindível sabermos que o “novo” marco legal trata da possibilidade de privatização de determinadas empresas, não da privatização do serviço público de saneamento básico.
Além disso, em momento algum no texto do projeto de lei iremos perceber a completa ausência do Estado, pelo contrário, o Estado passa a ter um papel primordial acerca da regulação do tema.
As recentes alterações nas diretrizes gerais do Saneamento Básico pretendem, portanto, aumentar a participação do setor privado através da obrigatoriedade de processos licitatórios para a realização dos contratos de concessão.
3. Benefícios fiscais advindos da União
A união poderá conceder incentivos orçamentários e fiscais para as localidades que alcançarem metas previamente definidas. (A definição de metas é pendente de regulamentação pela União).
4. Prestação regionalizada do serviço de Saneamento Básico
Alguns municípios apresentam potenciais de lucro baixíssimos às empresas privadas; portanto, as recentes mudanças definem novos critérios para a prestação de serviços em regiões cujo território abranja mais de um município.
Assim, a prestação regionalizada pode ser estruturada em: I- Região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; II- Unidade regional de saneamento básico; III- Bloco de referência.
O objetivo é garantir ganho de escala, a fim de propiciar melhorias na prestação e acesso do serviço público de saneamento.
Texto Por:
Leonardo Parizotto Gomes: Graduando em direito pela UFRJ, membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (IDAERJ), pesquisador do Laboratório de Pesquisa em Direito Administrativo e estagiário pesquisador do Laboratório de Regulação Econômica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ Reg.).
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