top of page
Buscar

IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO ANTE O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE, ANTES DA CITAÇÃO

  • Foto do escritor: Habeas Data
    Habeas Data
  • 13 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

E a impossibilidade de substituição da CDA, maculada de nulidade.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

- A Certidão de Dívida ativa para gozar dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade há que permitir a identificação precisa do débito e do devedor, para possibilitar o conhecimento por parte do executado, a fim de que promova o pagamento ou exerça o direito de ampla defesa e contraditório.

- Se a CDA indica o contribuinte falecido antes da citação inadmissível a substituição do polo passivo da Execução Fiscal pelos sucessores, pois não se trata de mero erro formal ou material do título, o que impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.008292-7/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020)

Resumo da ação:

Este caso trata-se de uma Apelação interposta pelo Município de Juiz de Fora, contra a r. sentença nos autos de uma Execução Fiscal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI e § 3º, do CPC.

O Município aduz que o executado faleceu no curso da ação e que ela trata-se de IPTU referente ao período anterior ao seu falecimento. Segundo o Município, poderia ter ocorrido a substituição da CDA em nome do espólio para a inclusão no polo passivo da lide, uma vez que o executado não havia sido citado.

Fundamentação Jurídica:

Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Execução Fiscal somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da efetiva citação.

II. Revela-se nula a CDA que indica devedor já falecido antes da data da propositura da ação. Inobservância da indicação regular do nome do devedor, em descumprimento ao disposto nos artigos 202, I, do CTN, e 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais.

III. Incabível o redirecionamento, com alteração do polo passivo pelo espólio, na hipótese de a morte do executado ter precedido a própria propositura da ação de execução fiscal. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, ainda que de ofício.

IV. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido, bem como a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o feito executivo.

Destarte, incensurável se mostra a sentença recorrida, pois com o falecimento do contribuinte, anterior à citação, a mácula contida na CDA não pode ser suprida com o redirecionamento da execução para os sucessores do executado, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos abordados:

Súmula 392, STJ. Artigo 202, I, CTN. Artigo 267, VI e § 3º, do CPC.


Autor: Douglas Leonardo

Pós graduando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá

 
 
 

Comments


bottom of page