A Justiça Militar da União
- Habeas Data
- 11 de set. de 2020
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A Justiça Militar da União é um órgão especializado do Poder Judiciário, competente para processar e julgar os crimes militares definidos nas leis, conforme disposto no artigo 124 da Constituição Federal. Sua origem se deu com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, em 1808, e é a Corte mais antiga do país. No dia 01 de abril de 1808, mediante um alvará, D. João, príncipe regente da época, criou o “Conselho Supremo Militar e de Justiça”, na cidade do Rio de Janeiro, que mais tarde deu origem ao Superior Tribunal Militar, hoje sediado em Brasília.
Quando houver indício de cometimento de crime militar, perpetrado por militares do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, será instaurado um Inquérito Policial Militar, que será remetido à Justiça Militar da União.
Em primeira instância, a Justiça Militar da União é composta pelas Circunscrições Judiciárias Militares (12 no Brasil), que por sua vez, possuem Auditorias (19 ao todo, mais uma de correição). Há crimes de competência do Juiz Federal da Justiça Militar (civis concursados), que julgará monocraticamente, e existem crimes de competência do Conselho Especial de Justiça ou do Conselho Permanente de Justiça.
As Auditorias Militares são competentes para processar e julgar os integrantes das três Forças Armadas brasileiras, e em alguns casos, civis, diferente da Justiça Militar Estadual. O Conselho Permanente de Justiça será composto por um oficial superior e três oficiais até o posto de Capitão ou Capitão-Tenente, sorteado a cada três meses, competente por processar e julgar as praças. Já o Conselho Especial de Justiça será composto por um oficial General ou superior e três oficiais, tendo competência para processar e julgar os oficiais, e, quando corréus, as praças, ocorrendo seu sorteio a cada processo. Ambos os Conselhos sempre serão presididos pelo Juiz Federal.
O Juiz Federal da Justiça Militar, por sua vez, tem competência para julgar civis e militares em coautoria com civis, além de remédios constitucionais impetrados contra atos de autoridade militar praticados por causa do cometimento de crime militar, com exceção do praticado por Oficial-General.
Já em Segunda instância, temos o Superior Tribunal Militar, que julga os recursos advindos da 1ª Instância, Mandados de Segurança, Habeas Corpus e a perda do posto ou patente de oficiais. É o STM que processa e julga o Oficial-General. É composto por quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, sendo um “escabinato”, isso é, mesclam-se Ministros militares e civis. Dos quinze, dez são militares, sempre Oficiais-Generais do último posto da carreira, divididos em: três Almirantes-de-Esquadra (Marinha), quatro Generais-de-Exército (Exército) e três Tenentes-Brigadeiros do Ar (Aeronáutica). Os outros cinco são civis, sendo três escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico, um escolhido dentre os Juízes-auditores e um membro escolhido do Ministério Público Federal.
Atuam, junto à Justiça Militar, o Ministério Público Militar e a Defensoria Pública da União, que possuem representante que exercem suas atribuições.
Autora: Bárbara Vitória
Aluna do décimo período de direito da Escola Superior Dom Hélder Câmara
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