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DINÂMICA CONSTITUCIONAL: RECEPÇÃO, DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, REPRISTINAÇÃO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Foto do escritor: Habeas Data
    Habeas Data
  • 6 de out. de 2020
  • 2 min de leitura


Recepção e Revogação

Diante de uma nova constituição ou emenda, surge a necessidade de se avaliar a compatibilidade desse novo texto com o direito ordinário pré-constitucional.

Assim, se a lei ou ato normativo pré-constitucional for compatível com o novo texto, chama-se RECEPÇÃO. Se for incompatível, chama-se REVOGAÇÃO.

Neste último caso, surge a chamada inconstitucionalidade superveniente, ou seja, o ato normativo ordinário surgiu constitucional mas em razão da alteração do texto, passou a ser com ele incompatível.

ATENÇÃO: O STF não admite esse tipo de inconstitucionalidade, entendendo que ocorre o simples ato de revogação.

Quando o assunto é revogação ou recepção, leva-se em consideração, em geral, a compatibilidade material. A compatibilidade formal não é exigível.

Desconstitucionalização

Com a promulgação de um novo texto constitucional, a Constituição anterior não sofreria, necessariamente, uma revogação total, ou global.

Assim, a desconstitucionalização trata-se de uma recepção de partes da Constituição anterior. Ela deve ser expressa e pode, segundo a doutrina, ser genérica ou específica (indicação de artigos a serem mantidos com o status de lei).

ATENÇÃO: A CF/88 não adotou a desconstitucionalização genérica ou específica.

Repristinação

A repristinação é a devolução ao ordenamento jurídico de uma lei que foi revogada, em razão da revogação da norma revogadora.


Exemplo: Lei A de 2010 > Lei B de 2015 revoga a lei A (forma expressa ou tácita) > Lei C de 2016 revoga a lei B (forma expressa ou tácita) > A revogação da Lei B não devolve a Lei A ao ordenamento jurídico

Assim: A Lei A só voltaria a vigorar se a Lei C, expressamente, determinasse seu retorno ao ordenamento jurídico.

Mutação Constitucional

A mutação constitucional expressa do Poder Constituinte Difuso, possibilita a alteração informal do texto constitucional. É considerada informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

Ex: alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a Constituição está inserida.


Autor: Douglas Leonardo

Estudante da pós graduação em direito público pela Universidade Estácio de Sá

 
 
 

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